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RESOLUÇÃO Nº 345, DE 19 DE MARÇO DE 2010
Altera a Resolução nº 193/2006-CONTRAN, que dispõe sobre a regulamentação do Candidato ou Condutor Estrangeiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN,no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, Considerando o que consta do Processo nº 80001.035593/2008 e outros em apenso,
RESOLVE:
Art. 1º O § 3º do art. 1º da Resolução nº 193/2006-CONTRAN
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º......................................................................................................................
........
.........................................................................................................................
................
§ 3º O condutor de que trata o caput deste artigo deverá portar a carteira de
habilitação estrangeira, dentro do prazo de validade, acompanhada do seu
documento de identificação.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Rone Evaldo Barbosa
Ministério dos Transportes
Esmeraldo Malheiros Santos
Ministério da Educação
José Antônio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia
Rudolf de Noronha
Ministério do Meio Ambiente
Modalidade
Multimodal
Tipologia
Resoluções CONTRAN
Número
345
Data Publicação
23/3/2010
Assunto
Altera a Resolução nº 193/2006-CONTRAN, que dispõe sobre a regulamentação do Candidato ou Condutor Estrangeiro.
Ano Publicação
2010
Modificado pela última vez em 19/4/2010 14:05 por Pessoa
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RESOLUÇÃO Nº 193, DE 26 DE MAIO DE 2006
Dispõe sobre a Regulamentação do Candidato ou Condutor
Estrangeiro
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e, conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio
de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e,
CONSIDERANDO o inteiro teor dos Processos números 80001.006572/2006-25 begin_of_the_skype_highlighting 006572/2006-25 end_of_the_skype_highlighting e
80001.003434/2006-94 begin_of_the_skype_highlighting 003434/2006-94 end_of_the_skype_highlighting;
CONSIDERANDO a necessidade de uma melhor uniformização operacional acerca
do condutor estrangeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as normas de cunho
internacional de direito com as diretrizes da legislação de trânsito brasileira em vigor como
instrumento com vistas a otimizar o campo das relações internacionais; e,
CONSIDERANDO o que ficou deliberado na Reunião da Câmara Temática de
Formação e Habilitação de Condutores realizada em 16 e 17 de fevereiro de 2006, resolve:
Art. 1º. O condutor de veículo automotor, natural de país estrangeiro e nele
habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no Território Nacional quando
amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República
Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem.
§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo iniciar-se-á a partir da data de
entrada no âmbito territorial brasileiro.
§ 2º O órgão máximo de trânsito da União informará aos órgãos ou entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a que países se aplica o disposto neste
artigo.
§ 3º O condutor de que trata o caput deste artigo deverá portar a carteira de
habilitação estrangeira, dentro do prazo de validade, acompanhada da respectiva tradução
juramentada e do seu documento de identificação, devidamente reconhecida mediante registro
junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 4º O condutor estrangeiro, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de estada
regular no Brasil, pretendendo continuar a dirigir veículo automotor no âmbito territorial brasileiro,
deverá submeter-se aos Exames de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, nos termos do
artigo 147 do CTB, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira Nacional de
Habilitação.
§ 5º Na hipótese de mudança de categoria deverá ser obedecido o estabelecido no
artigo 146 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 6º O disposto nos parágrafos anteriores não terá caráter de obrigatoriedade aos
diplomatas ou cônsules de carreira e àqueles a eles equiparados.
Art. 2º. O condutor de veículo automotor, natural de país estrangeiro e nele
habilitado, em estada regular, desde que penalmente imputável no Brasil, detentor de habilitação
não reconhecida pelo Governo brasileiro, poderá dirigir no Território Nacional mediante a troca da
sua habilitação de origem pela equivalente nacional junto ao órgão ou entidade executiva de
trânsito dos Estados ou do Distrito Federal e ser aprovado nos Exames de Aptidão Física e Mental,
Avaliação Psicológica e de Direção Veicular, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da
Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 3º. Ao cidadão brasileiro habilitado no exterior serão aplicadas as regras
estabelecidas nos artigos 1º ou 2º, respectivamente, comprovando que mantinha residência normal
naquele País por um período não inferior a 06 (seis) meses quando do momento da expedição da
habilitação.
Art. 4º. O estrangeiro não habilitado, com estada regular no Brasil, pretendendo
habilitar-se para conduzir veículo automotor no Território Nacional, deverá satisfazer todas as
exigências previstas na legislação de trânsito brasileira em vigor.
Art. 5º. Quando o condutor habilitado em país estrangeiro cometer infração de
trânsito, cuja penalidade implique na proibição do direito de dirigir, a autoridade competente de
trânsito tomará as seguintes providências com base no artigo 42 da Convenção sobre Trânsito
Viário, celebrada em Viena e promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981:
I – recolher e reter o documento de habilitação, até que expire o prazo da suspensão
do direito de usá-la, ou até que o condutor saia do território nacional, se a saída ocorrer antes de
expirar o citado prazo;
II – comunicar à autoridade que expediu ou em cujo nome foi expedido o
documento de habilitação, a suspensão do direito de usá-lo, solicitando que notifique ao interessado
da decisão tomada;
III – indicar no documento de habilitação, que o mesmo não é válido no território
nacional, quando se tratar de documento de habilitação com validade internacional.
Parágrafo único. Quando se tratar de missão diplomática, consular ou a elas
equiparadas, as medidas cabíveis deverão ser tomadas pelo Ministério das Relações Exteriores.
Art. 6º. O condutor com Habilitação Internacional para Dirigir, expedida no Brasil,
que cometer infração de trânsito cuja penalidade implique na suspensão ou cassação do direito de
dirigir, terá o recolhimento e apreensão desta, juntamente com o documento de habilitação
nacional, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Carteira Internacional expedida pelo órgão ou entidade executiva
de trânsito do Estado ou do Distrito Federal não poderá substituir a CNH.
Art. 7º. Ficam revogados os artigos 29, 30, 31 e 32 da Resolução nº 168/2004 –
CONTRAN e as disposições em contrário.
Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Jaqueline F. Chapadense Pacheco
Ministério das Cidades – Suplente
Renato Araújo Junior
Ministério da Ciência e Tecnologia – Titular
Rodrigo Lamego de Teixeira Soares
Ministério da Educação – Titular
Carlos César Araújo Lima
Ministério da Defesa – Titular
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes – Titular
publicado em 11 de junho de 2007
Permissão Internacional para Dirigir
O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) lançou em abril de 2006 o novo modelo de Permissão
Internacional para Dirigir (PID). O modelo segue o padrão estabelecido na Convenção de Viena, firmada
em 08 de novembro de 1968 e promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981. A PID
poderá ser utilizada em mais de cem paises (veja a lista abaixo), porém não substitui a CNH no território
nacional.
Antes da padronização da Permissão Internacional para Dirigir ficava a cargo dos órgãos e entidades
executivos de trânsito a elaboração e expedição da permissão. Com a PID o Denatran padroniza o modelo
do documento. As informações dispostas na PID estarão descritas na língua portuguesa e nas
preconizadas na Convenção de Viena.
Para obter a permissão o condutor deverá possuir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), devendo esta
estar vigente. O prazo de validade da PID, a categoria da habilitação e as restrições médicas são os
mesmos referentes a CNH e na hipótese de ocorrer qualquer alteração no cadastro do condutor a mesma
deverá ser incluída no respectivo documento internacional de habilitação.
A Permissão Internacional para Dirigir não será emitida para o condutor habilitado somente com a
Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC. Desde abril de 2006, o novo modelo pode ser retirado nos
órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e a cargo deles ficará a
responsabilidade de determinar o valor da expedição do documento.
Países onde é aceita a Permissão Internacional para Dirigir (PID):
Convenção de Viena:
África do Sul, Albânia, Alemanha, Angola, Argélia, Argentina, Austrália, Áustria, Azerbaidjão, Bahamas, Barein, Belarus (Bielo-
Rússia), Bélgica, Bolívia, Bósnia-Herzegóvina, Bulgária, Cabo Verde, Cazaquistão, Chile, Cingapura, Colômbia, Coréia do Sul, Costa
do Marfim, Costa Rica, Croácia, Cuba, Dinamarca, El Salvador, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos, Estônia, Federação
Russa, Filipinas, Finlândia, França, Gabão, Gana, Geórgia, Grécia, Guatemala, Guiana, Guiné-Bissau, Haiti, Holanda, Honduras,
Hungria, Indonésia, Irã, Israel, Itália, Kuweit, Letônia, Líbia, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Marrocos, México, Moldávia,
Mônaco, Mongólia, Namíbia, Nicarágua, Níger, Noruega, Nova Zelândia, Panamá, Paquistão, Paraguai, Peru, Polônia, Portugal, Reino
Unido (Inglaterra, Irlanda do Norte, Escócia e País de Gales), República Centro - Africana, República Democrática do Congo,
República Checa, República Dominicana, Romênia, San Marino, São Tomé e Príncipe, Seichelles, Senegal, Sérvia e Montenegro,
Suécia, Suíça, Tadjiquistão, Tunísia, Turcomenistão, Ucrânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela e Zimbábue,
Princípio de Reciprocidade:
Angola, Argélia, Austrália, Canadá, Cabo Verde, Cingapura, Colômbia, Coréia do Sul, Costa Rica, El Salvador, Equador, Estados
Unidos, Gabão, Gana, Guatemala, Guiné-bissau, Haiti, Holanda, Honduras, Indonésia, Líbia, México, Namíbia, Nicarágua, Nova
Zelândia, Panamá, Portugal, Reino Unido (Inglaterra, Irlanda do Norte, Escócia e País de Gales), República Dominicana, São Tomé e
Príncipe e Venezuela.